Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS POR CANAIS DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS E SACADOS PELO CORRENTISTA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ENCARGOS DE MORA. SALDO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS. TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade dos descontos relativos a tarifa bancária, mora de crédito pessoal, seguro e parcelas de empréstimos pessoais, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados até março de 2021, em dobro daqueles posteriores, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. O banco/recorrente sustenta a possibilidade de análise das questões de direito apesar da revelia, a prescrição trienal e a regularidade das contratações, dos encargos de mora, da tarifa bancária e do seguro, além da inexistência de dano moral. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada e análise de documentos apresentados pelo banco em grau recursal, diante da revelia e da observância do contraditório; (ii) estabelecer se são regulares os descontos referentes aos contratos de crédito pessoal, aos encargos de mora e à tarifa bancária; (iii) determinar se a cobrança do seguro, diante da ausência de instrumento contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito; e (iv) definir se os descontos indevidos relativos ao seguro são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem impedir o exame das questões de direito e das provas produzidas no processo. 5. A juntada de documentos em grau recursal é admissível quando observado o contraditório, circunstância verificada no caso, pois o autor foi intimado para apresentar contrarrazões. 6. Os contratos de crédito pessoal nº 347432835, 378729149 e 488452273, apresentam regularidade, pois o banco comprova que foram celebrados por canais de autoatendimento mediante senha pessoal e intransferível e que os respectivos valores foram depositados e posteriormente sacados da conta do autor. 7. A ausência de elementos que demonstrem fraude, vício de consentimento ou utilização indevida dos dados pessoais pelo autor reforça a regularidade das contratações, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. Os descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", são legítimos quando decorrem do atraso no pagamento de empréstimos pessoais, especialmente diante da insuficiência de saldo na conta-corrente para quitação das parcelas nos respectivos vencimentos. 9. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o consumidor opta por pacote de serviços e utiliza serviços adicionais sujeitos à tarifação, circunstâncias comprovadas pelo Termo de Opção à Cesta de Serviço e pelos extratos bancários. 10. A cobrança do seguro é indevida, pois o banco não apresenta instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar a autorização ou a regularidade dos descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe. 11. A ausência de prova da contratação do seguro configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação dos danos materiais, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. A restituição em dobro da cobrança indevida independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança decorre de serviço não contratado. 13. Os valores indevidamente descontados a título de seguro, devem ser restituídos em dobro, tendo em vista que ocorreram após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 14. Descontos indevidos de reduzido valor, que totalizam R$ 65,28, não configuram, por si sós, dano moral, por não demonstrarem ofensa aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a juntada de documentos em grau recursal quando o contraditório é devidamente observado. 2. A contratação de empréstimos pessoais por canal de autoatendimento, mediante senha pessoal e intransferível, acompanhada da comprovação do depósito e saque dos valores, afasta a alegação genérica de fraude quando inexistem elementos em sentido contrário. 3. São legítimos os descontos decorrentes de encargos de mora quando demonstrado o atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais por insuficiência de saldo em conta-corrente. 4. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovadas a adesão a pacote de serviços e a utilização de serviços adicionais sujeitos à tarifação. 5. A instituição financeira responde pelos descontos relativos a seguro não contratado quando não comprova a existência de autorização ou instrumento contratual. 6. A cobrança indevida por serviço não contratado enseja repetição do indébito em dobro quanto aos valores alcançados pela modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS. 7. Descontos indevidos de valor irrisório, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial, não configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 02025727320248060029, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050360-98.2021.8.06.0085, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 30016719620258060160, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 02002522120248060168, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051190-28.2020.8.06.0173, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 02003494920238060170, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201280-09.2023.8.06.0055, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, DJe 14.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.