Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que havia determinado a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de cumprimento de sentença, diante de sentença ilíquida. A parte agravante pleiteou a fixação imediata da verba honorária por apreciação equitativa, sustentando que o proveito econômico é reduzido e que a remuneração pelo percentual legal seria incompatível com a dignidade da advocacia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante de proveito econômico previsível e reduzido, é possível fixar, desde já, os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando a postergação para a fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir O valor da condenação, embora não liquidado, é facilmente mensurável e reduzido, resultando em honorários ínfimos caso aplicado apenas o percentual legal. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. A fixação imediata assegura remuneração condigna e evita prolongamento desnecessário do processo. Diante disso, reconsidera-se a decisão agravada para fixar, desde logo, os honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: “1. É possível fixar, desde já, os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for previsível e reduzido, mesmo diante de sentença ilíquida. 2. A fixação imediata evita tramitação desnecessária e assegura remuneração compatível com a dignidade da advocacia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0813412-72.2024.8.10.0000, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 27/06/2025. TJMA, Agravo Interno nº 0822566-62.2022.8.10.0040, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Dje em 15/07/2025. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rokcilane Nascimento Salgado contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, determinando que sua fixação ocorra apenas na fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, que o proveito econômico da demanda é baixo, não ultrapassando R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), de modo que o percentual fixado resulta em honorários irrisórios, incompatíveis com a dignidade da advocacia. Argumenta que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser adotada a apreciação equitativa para a fixação da verba, requerendo a majoração para quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Entendo que a decisão agravada merece ser revista. A controvérsia posta nos autos limita-se à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante de proveito econômico tido como irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Na decisão monocrática agravada, entendeu-se que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária deveria ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, considerando-se, naquela oportunidade, o trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Todavia, no caso concreto, embora a sentença não tenha apresentado liquidação numérica, o valor da condenação é facilmente mensurável a partir dos elementos constantes dos autos, girando em torno de R$ 1.695,00 (mil seiscentos e noventa e cinco reais). A aplicação do percentual de 10% sobre tal montante resulta em honorários de aproximadamente R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), quantia que se revela manifestamente irrisória e incompatível com a dignidade da remuneração da advocacia. O § 8º do art. 85 do CPC prevê expressamente que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, tais como grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Observa-se, portanto, que no presente caso estão configuradas as hipóteses autorizadoras, pois o valor da condenação, ainda que não liquidado na sentença, é previsível e reduzido, sendo desnecessário postergar a fixação para a fase de cumprimento. Tal medida, além de evitar nova tramitação desnecessária, assegura remuneração adequada ao patrono da parte vencedora, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO COM BASE NO §8º DO ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a coisa julgada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, mantendo o valor fixado, e determinou o pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença em percentual sobre os cálculos homologados. A agravante pleiteia a fixação dos honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão ou coisa julgada quanto à fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, considerando o valor ínfimo da execução. III. Razões de decidir A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada quanto aos honorários da fase de conhecimento, com base no art. 502 do CPC e jurisprudência do STJ. Diante do valor ínfimo da execução, considerou-se aplicável a fixação equitativa dos honorários na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (AI 0813412-72.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/06/2025) O mesmo entendimento foi adotado no julgamento unânime do Agravo Interno nº 0822566-62.2022.8.10.0040, de minha relatoria, publicado em 15/07/2025. Desse modo, entendo cabível arbitrar, desde já, os honorários advocatícios por apreciação equitativa, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia proporcional à relevância da causa e adequada para remunerar o trabalho desenvolvido em todas as fases processuais. Ante o exposto, reconsidero a decisão, nos termos da fundamentação supra. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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