Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em execução lastreada em cédula de crédito rural, na qual se constatou, em grau recursal, o falecimento do executado em outubro de 2014, sem a devida suspensão do processo e regularização da sucessão processual, tendo o feito prosseguido com a prática de atos processuais posteriores ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento do executado, sem habilitação do espólio ou dos sucessores, são nulos; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente durante a suspensão processual decorrente do óbito da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte provoca a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 e do art. 313, I, do CPC/2015, produzindo efeitos ex tunc desde a data do óbito. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros configura vício insanável relacionado à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte falecida perde a capacidade de estar em juízo desde o evento morte. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a regular sucessão processual, são nulos, inclusive eventual sentença proferida posteriormente ao óbito. O efeito translativo da apelação autoriza o reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo tribunal, ainda que não suscitada pelas partes. A pretensão executória permanecia hígida à época do falecimento do executado, pois a citação válida interrompeu a prescrição em junho de 2011, houve constrição patrimonial válida no mesmo ano e suspensão legal do feito, com fundamento na Lei Federal nº 12.844/2013, até abril de 2014. A suspensão processual decorrente do falecimento da parte impede o curso da prescrição intercorrente, inexistindo fluência de prazo prescricional enquanto não regularizada a sucessão processual. O reconhecimento da prescrição intercorrente durante período de suspensão legal do processo viola a disciplina processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR, de ofício, para ANULAR a sentença, e declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do executado (outubro de 2014), determinando o retorno dos autos à origem para a regular sucessão processual
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.