Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. PENAL. DENUNCIA: ALEGAÇÃO DE INEPCIA: EXTEMPORANEIDADE. CITAÇÃO. COLIDENCIA DE DEFESAS: INOCORRENCIA. DILIGENCIA. CONFISSAO EXTRAJUDICIAL. I. - E EXTEMPORANEA A ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA DEPOIS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. II. - CITAÇÃO POR EDITAL DE FORMA REGULAR, DADO QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDERECO CONSTANTE DOS AUTOS. III. - COLIDENCIA DE DEFESAS: INOCORRENCIA. IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE DILIGENCIA NÃO ATENDIDA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE DO INQUERITO E EM JUÍZO E NÃO APENAS NO INTERROGATORIO POLICIAL. IV. - H.C. INDEFERIDO.
Pelo exposto, somos pelo conhecimento e denegação da ordem." (fls. 64/67) Está correto o parecer. x Depois de findo o processo, depois de sentença condenatória, não é mais possível a alegação no sentido de que a denúncia seria inepta. Assim tem decidido o Supremo Tribunal: HHCC nºs 61.881-RJ e 62.248-MG, relatados pelo Ministro Francisco Rezek ("DJ" 10.08.84) e HC nº 66.585-SP, Relator u Ministro Sydney Sanches ("DJ" 23.06.89). Ademais, convém esclarecer que a denúncia, ao contrário do alegado, preenche os requisitos do art. 41 do Cód. de Processo Penal (apenso, fl. 2). * A alegação de ter ocorrido vício na citação não tem procedência, dado que o réu foi procurado, para a citação pessoal, no endereço que indicou (fls. 44v. do apenso). Por ter sido preso, posteriormente, foi requisitado e regularmente interrogado, depois de citado mediante edital (fls. 45, 57/58 e + 68 do apenso). (o) defensor, de outro lado, desempenhou regularmente a sua missão, com a eficiência possível (fls. 80v e 112/113, fls. 87 e 106, apenso). “” o Não há falar também, em colidência de defesas, « veardãos Fa ú dado que os réus negaram a procedência da denúncia e não o . a M 7 JUD ut at 4 Sepromo eedunad Betel e . fizeram acusações recíprocas (fls. 58 e 62 do apenso). Também não procede a alegação no sentido de diligência não atendida — expedição de ofício à Rede Globo. É de ler, conforme bem indicou o nobre Representante do Ministério Público Federal, parte do voto do Ministro Costa Lima (fls. 77/78). […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.