Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. RITO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS. SÚMULA Nº 21 DO STJ. TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Rômulo dos Santos Sousa, preso e denunciado pela prática do delito previsto nos previstos no art. 121, § 2.º, incisos I e IV (duas vezes), no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II (três vezes), c/c art. 29, todos Código Penal, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a tese de excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) examinar a tese subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, não há excesso de prazo na tramitação processual, pois o andamento do feito é compatível com a complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus, apuração de múltiplos crimes contra a vida praticados no contexto de organização criminosa e a interposição de diversos recursos pelas defesas, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. O procedimento do Tribunal do Júri, por ser bifásico, tende a ser naturalmente mais longo que os ritos ordinários, não havendo nos autos qualquer prova de inércia ou desídia dos órgãos estatais responsáveis pela condução do processo. 5. A interposição de recursos pela defesa constitui exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e o consequente prolongamento do processo não pode ser atribuído à inércia do Poder Judiciário. 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, extraídos do inquérito policial, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A gravidade concreta dos delitos, o suposto vínculo do paciente com organização criminosa, a existência de outros processos criminais em seu desfavor e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade da causa, a pluralidade de réus e a interposição de recursos pela defesa justificam a maior duração do processo, sem caracterizar excesso de prazo. 2. O rito bifásico do Tribunal do Júri comporta tramitação mais longa que os procedimentos ordinários, o que não configura, por si só, desídia estatal. 3. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, não configura constrangimento ilegal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 15 e 52 do TJCE. Súmula nº 21 do STJ. TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0624487-35.2026.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622993-38.2026.8.06.0000, Rel. Desª. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026. STJ, RCD no RHC: 00000000000000232911 RJ 2026/0065027-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.