Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível com escopo de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança proposta em desfavor do Município de Morada Nova, que julgou improcedente o pedido exordial, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão referente à progressão que se iniciaria em 2018 e se estenderia a 2019 (referência 7), bem como afastou o direito à progressão da referência 8, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o cômputo dos anos de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo para anuênios, quinquênios e outras vantagens similares. 2. Cinge-se a quaestio juris no pleito de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas em face do Município de Morada Nova, almejando o pagamento do retroativo referente à mudança de referência dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3. Tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 5. Na hipótese, a Lei Municipal nº 2.094/2022, concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021). 6. Tendo a ação sido proposta em 31.08.2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 31.08.2023. De modo que subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 7. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto não restou perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, sendo inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
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