Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos relativos a empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da consumidora, após as deduções obrigatórias, determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes até a adequação ao limite e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos, sob pena de multa diária. II. TEMA EM DEBATE 2.. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela de urgência concedida à consumidora em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC), como expressão da dignidade da pessoa humana. 3.2. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estruturam procedimento de repactuação das dívidas destinado à elaboração de plano global de pagamento com preservação do mínimo existencial, admitindo, frustrada a conciliação, a revisão e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório. 3.3. Os elementos documentais indicam que as obrigações assumidas comprometem parcela substancial da renda do consumidor, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3.4. O perigo de dano está configurado pelo comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 3.5. A medida deferida é reversível, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.6. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos e suspender a exigibilidade dos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza situação de superendividamento e autoriza a limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 319 e 320; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5017199-62.2023.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404717-35.2026.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 04.08.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5397518-36.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 22.06.2026.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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