Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JÚLIA RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença considerou demonstrada a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva disponibilização do crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se há fundamento para a nulidade do contrato e para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato devidamente assinado pela autora e extratos bancários comprovando a disponibilização do valor contratado na conta da beneficiária. 5. A inexistência de TED não invalida a prova da disponibilização dos recursos, pois há outros meios de comprovação da transferência de valores. 6. A autora não impugnou a autenticidade dos documentos juntados nem suscitou incidente de falsidade, não tendo demonstrado qualquer indício de fraude. 7. Diante da comprovação da formalização e do cumprimento do contrato, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito mediante a apresentação do contrato assinado e de extratos bancários que evidenciem o repasse dos valores. 2. A ausência de transferência via TED não invalida a prova de disponibilização do crédito, desde que demonstrada por outros meios idôneos. 3. A não impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco impede o reconhecimento de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 99, § 2º e § 3º, 373, II, e 436; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 21-28/01/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/05/2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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