Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POSTERIORMENTE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO. EXTINÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ART. 10, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL RESTRITA ÀS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES RETARDATÁRIAS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE A DEMANDA AUTÔNOMA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição, sem dependência, de ação de consignação em pagamento ajuizada por sociedades anteriormente submetidas à recuperação judicial, afastando a competência do juízo que processou o procedimento recuperacional. 2. As agravantes pretendem, na ação originária, promover a liquidação antecipada de créditos bancários submetidos ao plano de recuperação judicial, mediante depósito do valor que reputam devido, com declaração de quitação das obrigações e extinção das respectivas garantias fidejussórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento definitivo da recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para processar e julgar ação autônoma de consignação em pagamento, posteriormente ajuizada, destinada à liquidação antecipada de créditos submetidos ao plano, com declaração de quitação e extinção das garantias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada e fiscalizatória do juízo recuperacional, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. 5. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 possui âmbito específico, restringindo-se às ações de habilitação e impugnação retardatárias relacionadas à definição do passivo submetido ao concurso, não comportando interpretação ampliativa para alcançar demandas autônomas de natureza diversa. 6. A ação consignatória ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, destinada à liquidação antecipada de obrigações já novadas, com declaração de quitação e liberação de garantias, não se equipara às hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito e, portanto, não se submete à competência residual do juízo recuperacional. 7. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, não subsiste vis attractiva indefinida do juízo recuperacional para toda controvérsia futura relacionada aos créditos submetidos ao plano. 8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, estabiliza a competência relativamente à causa já ajuizada, não estabelecendo prevenção perpétua para demandas futuras que guardem mera relação material com processo anteriormente encerrado. 9. A necessidade de interpretação das cláusulas do plano homologado não transforma a nova ação em incidente da recuperação judicial nem restabelece competência funcional já cessada, devendo o juízo competente para a demanda autônoma observar a autoridade da sentença homologatória e os efeitos da novação recuperacional. 10. A pretensão de extinção das garantias fidejussórias pode demandar exame dos negócios jurídicos celebrados, da extensão das garantias e dos efeitos da novação sobre terceiros garantidores, circunstâncias que reforçam a autonomia da controvérsia em relação ao procedimento recuperacional. 11. Encerrada definitivamente a recuperação judicial e não se enquadrando a ação consignatória nas hipóteses legais de competência residual do juízo recuperacional, a demanda deve observar as regras ordinárias de competência e distribuição, sem prejuízo da necessária observância das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada do juízo recuperacional. 2. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não alcançando ação autônoma de consignação em pagamento ajuizada posteriormente para liquidação antecipada de créditos já submetidos ao plano. 3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não estabelece prevenção do juízo recuperacional para demandas futuras após o encerramento do procedimento. 4. A necessidade de observância e interpretação do plano de recuperação judicial constitui questão de direito material e não determina, por si só, a competência do juízo que processou a recuperação.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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