Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800417-76.2017.8.18.0088 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí: “para o fim de declarar-se os demandados como infratores do art. 10, caput e do artigo 11, caput, todos da Lei de Improbidade Administrativa, e que sejam os mesmos condenados, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, destacando o ressarcimento integral do dano, correspondente ao montante dos pagamentos ilegais”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu (...) como incurso nas figuras dos arts. 10, VIII e 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, nas seguintes penas do art. 12, II e III, da referida lei: i) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; ii) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos”. IV. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos. V. Analisando a sentença, verifico o MM. Juiz a quo não reconhece a ocorrência de dano ao erário bem como não aponta a existência de prova de enriquecimento pessoal e de dolo específico. VI. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. VII. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. VIII. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). IX. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. X. Ressalta-se que não houve individualização da conduta, pois não houve imputação de um comportamento ímprobo específico para o réu. Verifica-se que foram feitas apenas menções a dispositivos legais referentes às imputações. XI. Nos termos da jurisprudência pátria: “A falta de individualização da conduta de cada agente dificulta a prestação jurisdicional, impedindo o Poder Judiciário de fazer um juízo de valor da conduta com suporte em elementos técnicos, evidenciando, ainda, a ausência de motivos fáticos pelos quais o autor da ação de improbidade está sendo animado a agir”. XII. Recurso conhecido e provido.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2a Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário por videoconferência, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos consoante os termos do voto da eminente Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.