Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VÍCIO SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por lucros cessantes, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado, que, segundo a embargante, seriam: (i) a ausência de análise sobre a regularidade do serviço e a inexistência de ato ilícito; (ii) a não consideração do prazo regulamentar da ANEEL para restabelecimento do serviço; (iii) a falta de manifestação sobre dispositivos do Código Civil; e (iv) a omissão acerca da necessidade de compensar o valor pago administrativamente com a condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A discordância da parte com a interpretação das provas e o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Para fins de prequestionamento, a matéria considera-se ventilada nos termos do art. 1.025, do CPC. 5. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a alegação de pagamento administrativo realizado pela concessionária, cuja análise é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte credora, vedado pelo art. 884, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de integrar a decisão judicial e não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. Constatada a omissão no acórdão quanto à necessidade de compensar valores pagos administrativamente com o montante da condenação judicial, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, para sanar o vício e evitar o enriquecimento sem causa, determinando que o abatimento ocorra na fase de cumprimento de sentença."
Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.