Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito constitucional e Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno que não conheceu da insurgência face ao erro grosseiro na escolha da via recursal. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Recurso cabível legalmente previsto. agravo do artigo 1042. Erro grosseiro mantido. Inaplicabilidade da fungibilidade. Alegação de omissão. Argumento abrangido e logicamente afastado pela fundamentação do acórdão. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Vice-Presidência que não conheceu agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundada na Súmula 7 do STJ, face ao erro grosseiro na escolha da via recursal, daí a determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade relativamente (i) à suposta dúvida objetiva sobre a natureza da decisão agravada e (ii) à escusabilidade do erro na escolha do agravo interno em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, de modo a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3.1. A decisão embargada deixou claro que a inadmissão do recurso especial baseou-se exclusivamente na Súmula 7/STJ; de modo que, nessa hipótese, o art. 1.042 do CPC estabelece via recursal específica, afastando qualquer dúvida razoável e, em consequência, caracterizando erro grosseiro na interposição do agravo interno 3.2. Inexistem contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado reconheceu o princípio da fungibilidade, mas assentou sua inaplicabilidade diante de erro grosseiro, consoante orientação do STF e do STJ. 3.3. Os embargos de declaração não se prestam como via adequada para rediscutir os fundamentos do acórdão que não projeta quaisquer das atecnias elencadas no art. 1.022 do CPC, configurando desvirtuamento pretender, por meio de recurso integrativo, a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial por fundamento ordinatório constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada explicita a via recursal adequada e o entendimento jurisprudencial que repele recurso incabível.¿
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na conformidade do voto do e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.