Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA BASEADA EM EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA DE VALORES EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal que não merece guarida, tendo em vista que, de forma sucinta, o ponto principal do decisum foi impugnado, não obstante tenham os argumentos apresentados ultrapassado os limites da decisão agravada. Preliminar rejeitada. II Concessão de tutela provisória baseada em evidência, nos termos do art. 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a eficácia imediata de sentença e impedir, provisoriamente, a cobrança de valores referentes aos serviços prestados pela Apelante, ora Agravante, que tenham sido calculados em descompasso com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (AgInt no AREsp n. 1.877.759/RJ, julgado em 23/9/2021, e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.119/RJ, julgado em 4/10/2021), que consideram ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. III Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 (REsp nº 1166561/RJ), "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". Embora tenha aquele Superior Pretório iniciado uma possível revisão do Tema 414, a eficácia deste não se encontra sustada, permanecendo vigente, para fins de uniformização da interpretação a ser aplicada aos casos em concreto, até manifestação em sentido contrário do competente Tribunal. Deve ser destacado, ademais, que somente há determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais (em segundo grau ou no STJ) que tratem da matéria afetada, conforme acórdão publicado no DJe de 29/11/2021, permanecendo os demais feitos tramitando de forma regular. IV Por fim, com relação ao argumento de que não seria possível a concessão da medida neste Tribunal, deve ser destacado que estabelece o parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil que, "ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Por seu turno, o art. 932, inciso II, do mesmo Estatuto de Ritos prescreve que ao relator cabe "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
s estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.