Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ¿ IMPUGNATÓRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO: INTIMAÇÃO PARA EMENDA À PEÇA VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, OUTROS PAPÉIS, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DA PRETENSÃO, EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Preliminarmente. Como é cediço, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar a prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete a presunção relativa de veracidade. Já a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, cujo pleito restou deferido na sentença, padece da carência de prova documental para demonstrar que a apelante não é pobre na forma da lei. Na esteira, por presunção legal, é mantida a concessão proclamada pelo juízo a quo. 2 - Impende anotar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica perfectibilizada nos autos, pois o liame em escrutínio é de natureza contratual e consumerista, cujas cláusulas contratuais caracterizam típico contrato de adesão. Por sua própria natureza, tal espécie negocial não permite discussão ou modificação de suas cláusulas, e, de praxe, está eivado de imposições abusivas, que estabelecem vantagens desproporcionais em detrimento do consumidor. 3 - Trata-se de ação desconstitutiva com pedido indenizatório, a envolver relações bancárias, sendo expressamente requerido pela parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova para que fosse determinado ao réu a juntada do instrumento contratual. Por conseguinte, a exibição de extratos e outros documentos da relação sinalagmática pode ser efetivada pela Instituição Financeira, de modo que resta incabível a extinção do feito em razão das ausências indicadas pela decisão que determinou a emenda à peça de ingresso. E, ainda, a apresentação de documentos originais, para fins de autenticação na Secretaria do Juízo, não é medida prevista na dogmática, sem a respectiva impugnação da parte contrária, dado que os advogados, conforme previsão do CPC/2.015, art. 425, IV, podem certificar essa relação de pertinência com os originais. Por fim, a indigitada ratificação do instrumento procuratório e da pretensão, em juízo, não se qualifica como poder diretivo da jurisdição. Nessa perspectiva, precedentes proferidos por este Sodalício de Justiça: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PEÇA EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC, face o não atendimento por parte da autora da determinação de emenda à inicial com a juntada dos extratos bancários. 2. Pela autora foi juntado aos autos histórico de consignações do INSS com o registro da contratação, que alega ser indevida, e dos descontos a serem realizados em seu benefício previdenciário, visando a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo pois suficiente para a deflagração da ação, na qual inclusive foi postulada a inversão do ônus da prova. 3. Documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4. Nesse sentido, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 5. Decisão que afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0201253-07.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) ¿. Negritei. 4 - E, ainda, como trata-se de documento comum às partes, a Casa Bancária possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores, assim como de apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nesta exibição. In casu, resta evidenciada a hipossuficiência da consumidora em demonstrar a prova do pacto, o que não se mostra excessivamente oneroso ao Banco. Assim, impõe-se a anulação da sentença debatida. 5 - Em conclusão, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação interposto, para decretar desconstituída a sentença objurgada, com o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.