Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a existência de convenção de arbitragem válida para reger a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) afastar a competência da jurisdição estatal, por entender que a controvérsia decorre de contrato de locação e não de contrato tácito de construção por acessão; (ii) rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação comercial; (iii) não distinguir benfeitorias de acessões; (iv) manter a majoração dos honorários advocatícios; e (v) não ter prequestionado as matérias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre as partes e a controvérsia sobre a construção e o pleito indenizatório são consequências diretas da relação locatícia, estando abarcados pela cláusula compromissória arbitral, conforme fundamentado no acórdão. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação comercial, regidos por lei especial, o que afasta a alegação de nulidade da cláusula arbitral por essa via. 5. A distinção entre benfeitoria e acessão não foi analisada no mérito da indenização, pois a decisão manteve a extinção do processo por incompetência, remetendo a questão ao juízo arbitral. 6. A majoração dos honorários advocatícios é consequência legal do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não configurando vício no julgado. 7. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso. 8. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou todas as teses relevantes, sendo a insurgência da parte embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula compromissória arbitral válida e eficaz afasta a competência do Poder Judiciário para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação contratual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VII, 1.022, 1.025; L. n. 8.245/1991. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5375031-77.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5071025-71.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5302888-95.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5010776-18.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: A R DE ARAÚJO BOLSAS LTDA EMBARGADO: ADAILZA GONÇALVES DE ARAÚJO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.