Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniente sentença no processo de origem, já transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito originário, seguida de trânsito em julgado, esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0909475-25.2025.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais. Em sede recursal, o agravante insurgiu-se contra o indeferimento do benefício, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se, naquele momento processual, a decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o objeto do presente recurso. Com efeito, após a interposição do Agravo de Instrumento e o indeferimento da tutela recursal, o Juízo de origem proferiu a Sentença de Id 179542398, em 24/05/2026, na qual consignou que, apesar da determinação para recolhimento das custas processuais e da manutenção da decisão agravada em sede de tutela recursal, a parte autora não comprovou o respectivo pagamento. Em razão disso, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição do feito, consignando, ainda, que eventual reiteração da pretensão deveria ser objeto de nova ação, livremente distribuída. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação do pronunciamento a esta Quarta Câmara de Direito Privado, em razão da tramitação do presente Agravo de Instrumento. Sobreveio, posteriormente, certidão de trânsito em julgado, Id 185536220, datada de 13/07/2026, atestando expressamente que a Sentença Id 179542398 transitou livremente em julgado. Na mesma data, foi certificado o cancelamento da distribuição e promovido o arquivamento dos autos originários. Desse modo, a superveniência de pronunciamento definitivo no processo de origem, já acobertado pelo trânsito em julgado, retirou a utilidade prática do julgamento deste Agravo de Instrumento, cuja insurgência se dirigia contra decisão interlocutória proferida no curso daquele feito. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento pressupõe a subsistência de interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Encerrada definitivamente a demanda originária, com o trânsito em julgado do pronunciamento que determinou o cancelamento de sua distribuição, não mais subsiste resultado útil que possa ser alcançado mediante o julgamento da insurgência dirigida contra a decisão interlocutória antecedente. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto do recurso e, consequentemente, do interesse recursal, circunstância que obsta o exame de seu mérito. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que se revele prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação da Sentença Id 179542398 no processo de origem e de seu posterior trânsito em julgado, certificado no Id 185536220, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos R E L A T O R
Agravo de instrumento prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.