Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FAÍSCAS PROVOCADAS EM POSTE PELO ROMPIMENTO DE CABO CONDUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização referente a incêndio em imóvel causado por equipamentos de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 63.411,83 (sessenta e três mil, quatrocentos e onze reais e oitenta três centavos). II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Outrossim, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. IV - Agravo interno improvido.
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