Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS TURELLI e SUELI FÁTIMA PEREIRA, acusados de desviar R$ 180.000,00 do Município de Angatuba, mediante emissão e saque de cheques sem justificativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a autoria e materialidade dos crimes de responsabilidade, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo laudo pericial que confirmou as assinaturas dos réus nos cheques. 4. A defesa não conseguiu provar a ausência de dolo ou a destinação lícita dos valores desviados, inviabilizando a desclassificação para peculato culposo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico. 2. A autoria e materialidade foram suficientemente demonstradas, não havendo que se falar em desclassificação para peculato culposo. Legislação Citada: Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, inciso I; Código Penal, art. 71, c.c. art. 30; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Decreto-Lei 201/76, art. 1º, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 2099645, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.03.2023. TJSP, Apelação Criminal 0003262-70.2021.8.26.0438, Rel. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 09.11.2023
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.