Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade de leilão extrajudicial realizado, mesmo após determinação judicial anterior de suspensão da hasta pública. O recurso questiona a legalidade da realização do ato, alegando descumprimento de ordem judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a realização de leilão extrajudicial ocorrido após decisão judicial que determinou a suspensão do ato; e (ii) saber se é possível a manutenção dos efeitos da hasta pública realizada em desrespeito à ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se à verificação da correção do ato decisório recorrido, não sendo admissível a análise do mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância.4. A realização do leilão extrajudicial em 13/12/2024 ocorreu em afronta à decisão judicial de 11/12/2024, que havia determinado a suspensão da hasta pública, conforme ofício comunicatório expedido pelo Tribunal.5. A alegação de desconhecimento da ordem judicial por parte do leiloeiro não afasta a nulidade do ato, especialmente diante da ciência formal do juízo e da própria admissão de descumprimento da ordem.6. A manutenção do leilão implicaria inaceitável violação à autoridade da decisão judicial, motivo pelo qual é imprescindível a anulação da venda extrajudicial e a designação de nova data para a alienação do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É nula a hasta pública realizada após decisão judicial que determinou sua suspensão. 2. A venda extrajudicial em desacordo com ordem judicial deve ser desconstituída, com a designação de nova data para a alienação do bem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 798 e 1.019, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259072-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTAAGRAVADO: FRANCISCO MASCARENHAS BASTOS JESUSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.