Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL PREEXISTENTE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ACTIO NATA). RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO MANTIDA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE INCLUSÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeiros de compromissária compradora contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação de imóvel parcialmente desapropriado, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou procedente reconvenção do Município para reintegração de posse. 2. Os autores alegam impossibilidade de regularização do imóvel adquirido, em razão de desapropriação parcial anterior ao contrato, postulando indenização por danos materiais e reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a inclusão de ofício do Município no polo passivo e a condenação dos autores em honorários; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) saber se o negócio jurídico configura venda a non domino, com consequente nulidade absoluta e dever de indenizar; e (iv) saber se é cabível a reintegração de posse em favor do Município. III. Razões de decidir 4. A inclusão de ofício do Município no polo passivo viola o princípio da demanda, sendo indevida a condenação dos autores em honorários em seu favor, sem prejuízo da validade da reconvenção posteriormente proposta. 5. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão, não sendo suficiente a mera publicidade registral do ato expropriatório. 6. Comprovado que os autores somente tiveram conhecimento do impedimento em 2022, não se verifica a prescrição, ainda que considerado o prazo trienal. 7. Configura-se venda a non domino quanto à fração desapropriada, sendo nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 8. A impossibilidade de restituição ao status quo ante impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração do quantum em liquidação por arbitramento. 9. A conduta da vendedora viola a boa-fé objetiva e caracteriza inadimplemento contratual, ensejando responsabilidade civil. 10. A reintegração de posse em favor do Município é cabível, por se tratar de bem público, insuscetível de posse com efeitos jurídicos e de usucapião. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do princípio da actio nata. 2. A venda a non domino configura nulidade absoluta do negócio jurídico, ensejando indenização quando impossível a restituição ao estado anterior. 3. A inclusão de ofício de litisconsorte passivo viola o princípio da demanda, afastando a condenação em honorários. 4. A ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida, sendo cabível a reintegração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 115, parágrafo único, 343, 487, I e II, 499, 509, I, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 166, II, IV e V, 168, parágrafo único, 169, 182, 205, 206, § 3º, V, 389, 422 e 475.
Recurso parcialmente provido.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
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