Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 15/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 26/03/1997 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, deixando de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, ao argumento de que não houve reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, requerendo a fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando, em exceção de pré-executividade, adere expressamente à aplicação das regras legais relativas à limitação dos juros de mora e à classificação da multa no processo falimentar, invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido, em conformidade com orientação administrativa ou precedente vinculante desfavorável à Fazenda Nacional. 4. O reconhecimento da procedência do pedido descaracteriza a sucumbência, pois evidencia ausência de resistência à pretensão formulada pela parte contrária. 5. A manifestação da União, na impugnação apresentada, declara expressamente que não se opõe às determinações legais quanto à limitação dos juros de mora à data da decretação da falência e ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no concurso de credores (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo decreto-lei 7.661/19459, invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 6. O pedido final de rejeição da exceção de pré-executividade deve ser interpretado em consonância com o conteúdo integral da manifestação, que revela adesão inequívoca à tese jurídica sustentada quanto à classificação dos créditos no âmbito falimentar. 7. O reconhecimento da procedência do pedido funda-se no Ato Declaratório PGFN nº 15/2002, que dispensa a interposição de recursos sobre a matéria, enquadrando a hipótese no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. 8. Configurada a hipótese legal de exclusão da verba honorária, mostra-se correta a decisão que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e em ato declaratório da PGFN que dispensa a interposição de recursos, afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, I, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5008011-61.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Fed. Conv. Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 01.09.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.