Abrindo a decisão
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TJSE · Acórdão
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/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAPELA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TERÇO. ART. 110, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 16/2011 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAPELA). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PROVIMENTO EFETIVO PARA FINS DA CONCESSÃO DO TRIÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 110, §1º DA LC 16/2011. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC, vez que, nos autos, não há elementos capazes de afastar a presunção disposta no artigo 99, §3º do CPC. 2. O ponto nodal da insurgência recursal (Recurso inominado de pp. 243/260 e Contrarrazões de pp. 267/277) consiste em analisar se a recorrente/autora faz jus à percepção de adicional de triênio no percentual de 40% (quarenta por cento), o que perpassa pela análise acerca da possibilidade de cômputo do seu tempo de serviço anterior ao provimento efetivo para fins de percepção do adicional de triênio, na forma do artigo 110 da LCM n.º 16/2011 (pp. 29/94). 3. A partir da análise dos autos, observa-se que a recorrente/autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário De Saúde, labora para a municipalidade desde 01/11/1995 (p. 14), tendo sido efetivada no cargo em 06/03/2009 (p. 15), razão pela qual alega ter completado 24 (vinte e quatro) anos de serviço público em novembro/2019, pelo que deveria receber adicional de triênio no percentual de 40% (quarenta por cento), porém, recebe efetivamente apenas o percentual de 15% (quinze por cento) (pp. 17/28), sendo esse o motivo do seu inconformismo. 4. Pois bem. A concessão do adicional de triênio é disciplinada na redação do artigo 110 da Lei Complementar Municipal 16/2011, a qual dispõe que o servidor fará jus ao adicional de 5% (cinco por cento) do seu vencimento, a cada 3 (três) anos de exercício no serviço público municipal e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos. A referida norma aponta, ainda, que, para efeito de triênio e terço, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Município ou de qualquer de suas autarquias e fundações públicas. 5. A valer, a partir da simples leitura da norma supracitada e em uma interpretação teleológica daquele dispositivo, vê-se que o tempo de serviço a ser utilizado para fins de cômputo triênio abarca não somente o período posterior ao provimento efetivo do servidor, mas também todo e qualquer tempo anterior de exercício em cargo ou emprego público municipal. Ademais, a norma, ao utilizar a expressão efetivo exercício, não quer dizer que se trate, necessariamente, de exercício de cargo efetivo. A mens legis é garantir que o servidor esteja exercendo as atividades na municipalidade durante o lapso temporal exigido, sem distinção da condição de seu vínculo. Assim, vê-se que inexiste impedimento para a contagem do período de labor sob a égide de regime precário e antes da aprovação da demandante em certame público. 6. Sendo assim, dúvida não há de que a reclamante merece ter computado o tempo de serviço, desde o seu ingresso na estrutura administrativa municipal, de sorte que, tendo sido efetivamente contratada em 01/11/1995, completou, em 01/11/2019, 24 (vinte e quatro) anos de serviço público, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de triênio de 40% (quarenta por cento), tendo em vista que cumulou 8 triênios de 5% Corroborando tal conclusão: Recurso Inominado Nº 202101005371 Nº único: 0001318-05.2020.8.25.0015 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 26/03/2022; e Recurso Inominado Nº 202101007398 Nº único: 0002715-36.2020.8.25.0036 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 26/03/2022. 7. De mais a mais, oportuno registrar que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, porque, in casu, o Poder Judiciário, ao determinar o pagamento do adicional de terço por tempo de serviço, está apenas garantindo o direito da demandante, mediante a aplicação da LCM n.º 16/2011, que não foi devidamente observada pelo ente municipal. 8. Outrossim, o direito ao triênio, estatuído na legislação municipal, prevê o adimplemento imediato e automático quando preenchidos os requisitos pelo servidor (no caso em concreto, exercício no serviço público). Assim, o referido direito deverá ser implementado pelo Poder Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública. 9. Dito isso, considerando que a municipalidade realizou o pagamento de cinco triênios, totalizando 15% de adicional, deve ser condenado ao pagamento dos 25% restantes, a ser implementado no contracheque, devendo ainda ser condenado o Município recorrido ao pagamento retroativo dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal, a contar de 16/09/2015, somente em relação ao pagamento retroativo do triênio não pago, não alcançando o fundo do direito a percepção do adicional pleiteado. 10.Ato contínuo, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC. Registra-se que jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, o que não se verifica no presente caso. Incabível, destarte, o acolhimento do pedido condenatório formulado pelo reclamado. 11. O recorrido impugnou o valor da causa em sede de contrarrazões, porém, elas não se configuram meio processual adequado para tanto, vez que apenas se prestam a oferecer respostas às razões recursais deduzidas pela parte adversa. Logo, rejeita-se o pedido de atualização/modificação do valor da causa, por não se tratar do meio processual adequado, além de o direito estar precluso, nos termos do artigo 293 do CPC. 12. Pelo exposto, o Recurso inominado interposto deve ser conhecido e provido em parte, reformando-se a sentença fustigada para condenar o Município recorrido à implementação do adicional de triênio pertinente à autora, no percentual de 40% (quarenta por cento), desde 01/11/2019, devendo levar em consideração, para fins de cálculo retroativo da referida verba, o tempo total de serviço da recorrente desde 01/11/1995. Ainda, resta assegurada a percepção escorreita e retroativa daquela verba desde 16/09/2015, haja vista a incidência da prescrição quinquenal, devendo ser descontados os triênios efetivamente pagos e, em observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o montante condenatório deverá sofrer a incidência, uma única vez, até o seu efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo II da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL
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Gabinete de Lívia Santos Ribeiro
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