Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva, ao lado de corré denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alega-se constrangimento ilegal, por ausência de reavaliação da prisão no prazo legal, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316 do CPP, enseja o reconhecimento de ilegalidade da prisão; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se a quantidade de droga apreendida e os antecedentes do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se é possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reavaliação da prisão foi realizada em 22/05/2025, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de ilegalidade por descumprimento do art. 316 do CPP. 4. A decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado à reprodução dos requisitos legais e à gravidade abstrata do delito. 5. A reincidência e os antecedentes do paciente não constituem, isoladamente, elementos suficientes para justificar a prisão cautelar, ausente demonstração de riscos reais e atuais à ordem pública. 6. A quantidade de droga apreendida (1,156g de crack; 17,925g de maconha; e 0,636g de cocaína) não revela, por si só, gravidade excepcional que justifique a prisão preventiva. 7. À luz do princípio da proporcionalidade, e diante da insuficiência da fundamentação da medida extrema, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.Tese de julgamento: "1. A reavaliação tempestiva da prisão nos termos do art. 316 do CPP afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." "2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a existência de antecedentes criminais." "3. A reincidência não constitui, por si só, fundamento autônomo para a prisão preventiva, devendo estar acompanhada de elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da custódia." "4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se cabível quando ausentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 316, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TJGO, HC nº 5623784-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe 11.10.2023. A C Ó R D Ã O
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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