Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor (professor) para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas, bem como fixou multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento do prazo para conclusão do processo administrativo nº 111646/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada; (ii) estabelecer se o valor da multa fixada por descumprimento da obrigação de concluir o processo administrativo é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 145 da Lei nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) assegura ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o direito à licença-prêmio por assiduidade, desde que cumpridos os requisitos legais. 4. A comprovação de mais de 33 anos de serviço público sem o usufruto das licenças-prêmios pleiteadas confirma o direito à conversão em pecúnia, conforme o artigo 373, I, do CPC. 5. A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia não impede o reconhecimento do direito, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 721.001-RG (Tema 635), reafirmou a jurisprudência que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública e admite a conversão de férias e licenças-prêmios em indenização pecuniária quando o servidor não puder usufruí-las. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Estadual dispensa a necessidade de requerimento administrativo prévio para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, devendo a indenização ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor. 7. A fixação de multa única no valor de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da decisão judicial que determinava a conclusão de processo administrativo está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituindo adequadamente a multa diária de R$ 500,00 anteriormente fixada. 8. A revisão do valor das astreintes é admitida conforme a jurisprudência do STJ, sendo legítima quando visa evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1604753/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, desde que comprovado o não usufruto e o não aproveitamento para fins de aposentadoria, ainda que ausente requerimento administrativo. 2. A multa por descumprimento de ordem judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista para evitar excessos ou enriquecimento indevido.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 537, § 1º; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 145, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, REsp 1604753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.05.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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