Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. QUINQUÍDIO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA TURBAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 675 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro opostos por cônjuge de executado, por reconhecer sua intempestividade, uma vez que a embargante foi intimada da penhora do imóvel aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a interposição de recursos no processo de execução suspende ou interrompe o prazo para apresentação dos embargos de terceiro; (ii) analisar a interpretação adequada do art. 675 do CPC quanto ao prazo para oposição dos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ajuizamento de embargos de terceiro está submetido a prazo específico, previsto no art. 675 do CPC, sendo inequívoco que, em se tratando de processo executivo, o terceiro prejudicado dispõe de 05 (cinco) dias para opor o referido recurso processual, contados da data da intimação da constrição.Nos termos da jurisprudência consolidada, a ciência inequívoca da penhora pelo terceiro marca o início do prazo para oposição dos embargos, não havendo previsão legal de suspensão ou interrupção desse prazo pela interposição de outros recursos no processo principal.O art. 675 do CPC, ao mencionar que os embargos podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação", estabelece um termo final para a oposição, não afastando o termo inicial relacionado à ciência da constrição.No caso concreto, restou comprovado que a embargante foi intimada da penhora em 29/11/2022, tendo oposto os embargos apenas em 09/02/2024, mais de um ano depois, configurando manifesta intempestividade.A discussão judicial acerca da validade da penhora no bojo do processo de execução, por meio de agravo de instrumento, não tem o condão de renovar, suspender ou interromper o prazo para oposição dos embargos de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. "O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro toma ciência inequívoca da constrição de seu bem, independentemente da interposição de outros recursos no processo principal."; 2. "A discussão judicial sobre a validade da penhora, no bojo do processo executivo, não suspende nem interrompe o prazo para oposição dos embargos de terceiro."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 485, IV e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO - AC: 53815110820228090051 GOIÂNIA, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, DJ 02/10/2023; TJGO - AC: 00215192120198090044, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJ 30/09/2019.
ACORDAM, à unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.