Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento – AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS AJUIZADA PELO ESTADO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Ação de Reparação de Danos juizada pelo Estado visando o ressarcimento de danos causados por acidente envolvendo veículo governamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5. O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 6. Na espécie, não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC. Assim, ao menos neste momento, faz jus a parte autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária, levando-se em conta os seus rendimentos líquidos, os gastos e empréstimos realizados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.