Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO REFERENTE À ORIGEM. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORSÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A defesa requer, preliminarmente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reexame da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo. No mérito, pretende a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a aplicação do art. 140, § 1º, do Código Penal. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede recursal, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reexame da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo; (ii) saber se o emprego de expressão depreciativa referente à suposta origem geográfica da vítima, em contexto de hostilidade, caracteriza o delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, ainda que a origem atribuída não corresponda à sua efetiva naturalidade; (iii) saber se a conduta ocorreu em retorsão imediata, para fins de aplicação do art. 140, § 1º, do Código Penal; (iv) saber se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena de multa em lugar da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. III. DECISÃO Preliminar. Pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça inviável. Ausência de impugnação defensiva ao não oferecimento dos institutos consensuais na resposta à acusação e nas alegações finais. Inércia mantida durante toda a instrução. Preclusão da matéria. Recusa ministerial, ademais, expressamente motivada. Mérito. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência, pela degravação do áudio da discussão e pela prova oral. Autoria evidenciada pelos relatos firmes e convergentes da vítima e das testemunhas presenciais, em consonância com a admissão do réu de que proferiu palavras de baixo calão durante a altercação. Dolo configurado. Emprego reiterado da expressão "baianinha" em meio a sucessivos insultos e em contexto de hostilidade e menosprezo pessoal. Utilização de elemento referente à origem como instrumento de ofensa à dignidade e ao decoro da vítima. Irrelevância da circunstância de a vítima ser natural de Araraquara/SP. Caracterização do delito independentemente da correspondência entre a origem efetiva da ofendida e aquela que lhe foi atribuída de maneira depreciativa. Animus injuriandi extraído do contexto fático, do conteúdo das expressões e da forma de sua exteriorização. Retorsão imediata não configurada. Expressão isoladamente proferida pela vítima sem gravidade suficiente para caracterizar provocação injusta. Reação do réu manifestamente desproporcional, marcada por sucessivos insultos e referência pejorativa à origem da ofendida. Inaplicabilidade do art. 140, § 1º, do Código Penal. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atenuante da confissão espontânea qualificada reconhecida, sem redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Penas definitivas mantidas. Regime. Regime inicial aberto preservado. Substituição. Réu primário e sem antecedentes. Ausência de circunstâncias ou repercussões concretas que justifiquem sanção substitutiva mais gravosa. Pena privativa de liberdade não superior a 1 (um) ano. Suficiência da substituição por 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal, em lugar da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal, preservada, no mais, a sentença. Pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal. Dispositivos legais relevantes citados Código Penal, art. 140, § 3º, na redação vigente ao tempo dos fatos; Código Penal, art. 140, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44, § 2º; Código Penal, art. 49. Jurisprudência relevante citada TJSP, Apelação Criminal nº 1500055-95.2020.8.26.0123, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.01.2024; STJ, REsp nº 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.025.554/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1500312-07.2021.8.26.0505, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.07.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500682-90.2024.8.26.0404, Rel. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 844.274/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2024; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal, preservada, no mais, a sentença. Pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário legal.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.