Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos referentes à "Tarifa Serviço Comunicação Digital" (R$ 1,99 mensais, desde fevereiro de 2023), de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A autora sustenta a inexistência de contratação da tarifa impugnada, a invalidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da impugnação específica da autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação da "Tarifa Serviço Comunicação Digital" e a distribuição do ônus da prova; (ii) o cabimento da repetição em dobro do indébito; (iii) a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Diante da impugnação específica da consumidora quanto à autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. O banco não demonstrou que o processo de adesão digital ocorreu com a adoção de múltiplos mecanismos de segurança aptos a assegurar a identidade da contratante, tais como autenticação por biometria facial, geolocalização, prova de vida, registro de IP, trilha de navegação, identificação do dispositivo (device ID) ou assinatura eletrônica, limitando-se a apresentar o "Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação" sem os elementos de autenticidade correspondentes. 5. O "Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação" indica emissão e assinatura em 26/03/2024, data posterior ao início dos descontos mensais, que ocorriam desde fevereiro de 2023, o que afasta a verossimilhança de contratação prévia e válida. 6. Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A repetição em dobro do indébito é devida, pois o STJ, nos embargos de divergência n.º 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC independe de culpa ou dolo do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto pela ausência de justificativa válida para os descontos. Como as cobranças tiveram início em fevereiro de 2023, todo o período impugnado se submete à devolução em dobro, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp n. 600.663/RS, com marco em 30/03/2021. 8. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento, pois o mero desconto indevido de tarifas bancárias em conta-corrente não configura dano moral presumido (in re ipsa). Os valores mensais descontados (R$ 1,99) não possuem magnitude suficiente para comprometer a subsistência da autora ou gerar abalo emocional indenizável, não havendo nos autos prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou tentativa frustrada de solução administrativa. O dano é exclusivamente patrimonial e já foi reparado pela determinação de restituição dobrada. 9. Em razão da reforma parcial da sentença, a sucumbência passa a ser recíproca, com rateio de 50% para cada parte nas custas e despesas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça deferida à autora. Não é caso de majoração dos honorários na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexigibilidade dos débitos a título de "Tarifa Serviço Comunicação Digital", condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção monetária), a partir de cada desconto, rejeitar o pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais na forma recíproca. Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade de documentos e assinaturas eletrônicas, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sob pena de declaração de inexigibilidade do débito e condenação à repetição em dobro do indébito, por violação à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido de tarifa bancária de valor ínfimo, sem comprovação de abalo à dignidade do consumidor, à sua subsistência ou de outros constrangimentos concretos, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 429, inc. II; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1000381-02.2025.8.26.0103, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexigibilidade dos débitos a título de "Tarifa Serviço Comunicação Digital" e condenando o banco réu à repetição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art
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