Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em contrato de desconto de títulos, por insuficiência da documentação apresentada para comprovação do inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da documentação apresentada e à aplicação do art. 320 do CPC; (ii) à distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC; e (iii) à modalidade de julgamento aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado analisou detidamente a questão da documentação apresentada, fundamentando adequadamente que os documentos juntados não demonstraram o inadimplemento dos títulos supostamente descontados, não havendo omissão a ser sanada.A distribuição do ônus probatório foi observada quando se reconheceu que o autor não conseguiu comprovar adequadamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.O acórdão distinguiu adequadamente as hipóteses de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis das situações em que o autor não comprova os fatos que fundamentam seu direito, justificando o julgamento do mérito.O prequestionamento foi alcançado pela aplicação da teoria do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício compatível com os fundamentos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos de declaração se a decisão embargada não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quando, a pretexto de sanar supostos vícios, o embargante busca apenas a rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento. 2. A análise da suficiência da documentação em contratos de desconto de títulos constitui questão meritória, não configurando omissão a conclusão judicial pela insuficiência probatória. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera suficiente a apreciação da matéria, ainda que os dispositivos indicados pelas partes não sejam expressamente citados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; arts. 320, 373, I e II, 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.236/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 0444838-61.2012.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargados: Nozzia Confeccoes Ltda, Elon Cesario de Alencar, Espólio de Elídio Cesario da Silva, Elaine Cesario de Alencar, Thalisson Cesário Alcântara, Thaís Cesário AlcântaraRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.