Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O PSS é contribuição de natureza previdenciária, cobrada para o benefício dos servidores públicos federais, descabendo ao Procurador da Fazenda Nacional a defesa de tais interesses. A medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias, não tem prestabilidade jurídica para instituir ou majorar contribuição social, tendo em vista a anterioridade de 90 dias a que está adstrita a espécie tributária (art. 195, parág. 6º da CF) e a perda da sua eficácia desde a data da edição, decorrente da não conversão (art. 62, parág. único da CF). A anterioridade tributária que, quanto às contribuições, é de 90 dias, como dispõe o art. 195, parág. 6º da Carta Magna, representa uma garantia contra a subitaneidade das exigências fiscais, constituindo mesmo um princípio informativo do sistema, daí porque também se aplica à exação de seguridade do servidor público, embora esta não se funde diretamente neste dispositivo constitucional. Apelação e remessa oficial improvidas." (Fls. 71/72). A União reclama da violação ao artigo 1º da MP 560/94 e reedições seguintes, além de apontar divergência jurisprudencial. DECIDO: O apelo não prospera. É que o acórdão recorrido montou-se em argumentos de natureza constitucional. Nego seguimento ao recurso (Art. 34, XVIII do RISTJ). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.