Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA LIMITADA À EXECUÇÃO DE MANDATO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Batista da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Paulista – Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Sustenta a autora que os descontos realizados em sua conta bancária, sob a rubrica “4673185 Pser”, não foram autorizados. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e multa por descontos futuros. 2. A sentença recorrida reconheceu a regularidade contratual, a licitude dos descontos realizados e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelada e os alegados prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de contrato válido e regular que amparasse os descontos efetuados na conta da autora; (ii) a possibilidade de responsabilização da empresa apelada, na condição de mera mandatária da contratante; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação acostada aos autos comprova que a autora firmou contrato com a empresa T.K. Administradora de Seguros e Serviços EIRELI, autorizando expressamente o desconto em sua conta bancária pelo serviço de assistência funeral. 5. A apelada atua como mandatária da empresa contratante, com atribuição limitada ao repasse dos valores contratados. Não há nos autos demonstração de extrapolação do mandato ou prática de conduta ilícita. 6. A autora não impugnou a autenticidade da assinatura no contrato nem requereu a produção de prova técnica específica, incorrendo em preclusão. 7. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do instrumento contratual apresentado. 8. Inexistindo prova de má-fé ou cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Também não há configuração de dano moral, pois a jurisprudência do STJ exige, para tanto, a presença de circunstâncias agravantes, como negativação indevida ou exposição vexatória, inexistentes no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato regularmente firmado autoriza descontos bancários vinculados ao serviço contratado, afastando a alegação de cobrança indevida. 2. A empresa mandatária que apenas executa os termos do contrato não pode ser responsabilizada por eventuais vícios da relação jurídica principal. 3. A inexistência de prova de má-fé ou de ilicitude na cobrança inviabiliza a restituição em dobro. 4. A cobrança regularmente fundamentada em contrato não configura, por si só, dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Batista da Silva, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor de Paulista – Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Em suas razões recursais, alega que os descontos identificados como “4673185 Pser” foram efetuados em sua conta bancária, sem a devida autorização. Requer a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação de multa de R$ 500,00 por eventuais descontos futuros, e a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Nas contrarrazões, a parte apelada aduz que atua apenas como mandatária da empresa TK, realizando o repasse dos valores contratados e autorizados pela própria apelante. Sustenta que os descontos ocorreram com base em contrato regularmente firmado. Alega ainda que a apelação é genérica e não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, pleiteando, portanto, o não conhecimento do recurso, ou, alternativamente, o seu improvimento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso não merece provimento, na esteira do parecer ministerial. Restou comprovado nos autos que a autora firmou contrato com a empresa T.K. Administradora de Seguros e Serviços EIRELI, autorizando expressamente o desconto mensal em sua conta bancária do valor correspondente ao serviço contratado, identificado pela rubrica “assistência funeral”. A documentação acostada aos autos comprova a origem lícita dos descontos, não tendo a parte autora impugnado de forma específica a autenticidade da assinatura constante no contrato nem requerido, oportunamente, a produção de prova pericial, o que acarreta a preclusão da matéria. A empresa apelada, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., figura no processo apenas como mandatária da empresa TK, executando a cobrança e o repasse dos valores contratados, nos exatos termos previstos no vínculo jurídico firmado entre a autora e a terceira contratante. Não houve demonstração de qualquer extrapolação do mandato ou prática de ato ilícito por parte da apelada, o que afasta, por completo, qualquer pretensão de responsabilização civil. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desconhecimento da contratação para infirmar os documentos válidos e eficazes juntados aos autos. Ademais, nos termos do art. 374, III, do mesmo diploma legal, não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos, como ocorreu no presente caso diante da ausência de impugnação técnica do contrato apresentado. Com efeito, não se verificando irregularidade na contratação ou nos descontos efetuados, inexiste base jurídica para a repetição do indébito, tampouco se cogita a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação pressupõe a ocorrência de má-fé do fornecedor, o que não se comprovou nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera, uma vez que, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, como negativação indevida, exposição vexatória ou prejuízo à subsistência, não configura, por si só, dano moral indenizável. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AC?A?O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIC?A?O DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL . NÃO CONFIGURADO. 1.No julgamento do EREsp 1.413 .542/RS, o STJ firmou a tese de que a repetição
Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
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