Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.244,40 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); Valor das parcelas: R$ 118,00 (cento e dezoito reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 65 (sessenta e cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, no dia 20.03.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.10.2023 (Id. 35165264), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 17.07.2023, por FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais em parte para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de refinanciamento de nº 319508159-5; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da promovente, de forma simples, referente ao contrato impugnado, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, considerando que o requerido comprovou o pagamento da quantia informada na avença, vide Id. 100564004, defiro o pleito de compensação formulado na peça contestatória no valor de R$ 1.091,71 (hum mil e noventa e um reais e setenta e um centavos), motivo pelo qual determino que tal valor, acrescido de correção monetária a partir da data da formulação do contrato (02/2018), deve ser deduzido do montante total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 35165264, preliminarmente, pugna a parte apelante que seja reconhecida a prescrição e a decadência, pois a contratação ocorreu em 02/2018, e a ação somente foi ajuizada em 17/07/2023, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal, restando confirmado também, que o direito da autora se encontra totalmente alcançado pelo prazo decadencial, uma vez que a contratação ocorreu em 02/2018 e a presente ação foi distribuída somente em 17/07/2023, logo ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do CC, e, no mérito, aduz em síntese que "O Banco PAN comprova que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro), regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2.013) (...) O Banco comprovou, igualmente, que, apesar de se tratar de uma contratação com pessoa analfabeta, não há se falar em vício de vício de consentimento pois que a parte autora foi assistida por seu filho, pessoa de sua confiança, assinando a contratação como testemunha, consoante identidade ora reprisada (...) Como se percebe, não há se falar em vício de consentimento quando o Banco exige que um familiar assine o contrato, acompanhando o parente para que não haja dúvida quanto à contratação. Assim, o juiz entendeu que não foi juntado instrumento contratual válido, apto a comprovar a contratação, “uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas”, todavia, devemos destacar, em especial, que o próprio art. 595 do CC, explana que o contrato "PODERÁ" ser assinado a rogo e não "DEVERÁ". Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, o contrato é totalmente válido, conforme toda documentação juntada em sede de defesa, com comprovante de transferência e documentos pessoais da autora idênticos com o juntados na inicial." Aduz mais, que "Neste contexto, a manutenção da contratação entabulada é medida inevitável, notadamente por ter a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação, bem como o recebimento dos valores pela parte recorrida. Assim, podemos visualizar que o Banco Pan juntou contrato assinado com a aposição da digital do autor, acompanhado de testemunha seu PRÓPRIO FILHO com comprovação do recebimento dos valores via TED para o autor. Não há nenhuma irregularidade no contrato em questão, não cabendo nenhuma alegação de fraude, tendo em vista que a contratação fora realizada pela própria parte autora, utilizando-se de sua própria documentação. Na verdade, a parte autora fez uso dos valores do empréstimo e, agora, passando por algum problema ou necessidade pessoal, vem a juízo requerer vantagens sobre os instrumentos que ela mesmo formalizou. Desta forma, o Banco Pan reitera o pedido de reforma da sentença para declarar válido o contrato de nº 319508159-5. Ademais, claramente a presente situação trata-se de mais uma dentre milhares de ações que tramitam no Judiciário deste Estado, interposta por pessoas supostamente não esclarecidas, analfabetas que, tomam empréstimos em instituições bancárias, gastam o dinheiro e após, como num passe de mágica, vem a juízo dizer que são analfabetas e que não poderiam contratar. Nessa época em que o Brasil vive uma crise ética sem precedentes, tal ação não é uma surpresa, pois que sequer Recorrida nega que tenha recebido o valor contratado com o Banco e mesmo assim usa o Judiciário para se ver livre de uma contratação legítima, regularmente contratada." Alega também, que "Não obstante ser a Recorrida analfabeta, o contrato fora assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filha da parte autora, com a comprovação de crédito em sua conta, não havendo se falar em ausência de formalidade legal, pois houve o consentimento da parte. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa analfabeta é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, pois o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. Mesmo que privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. No caso em análise, a parte demandada apresentou contratos escritos, onde consta impressão digital da demandante, pois jamais foi contraditada, na presença de duas testemunhas, ou seja, não há irregularidade! DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL Consoante se observa pelos documentos anexados, houve sim a contratação regular, com disponibilização do depósito na conta da parte reco
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.