Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA MOVIMENTADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO TÁCITA A SERVIÇOS DIFERENCIADOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA , na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial - (ID. 41584858) - A Autora alega ser idosa e aposentada, tendo conta para recebimento de seu Benefício Previdenciário, na qual incidem descontos sob a rubrica "Tarifa Bradesco" , que somam R$ 674,51 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de 29/07/2020 a 20/11/2023. Afirma que não contratou o pacote de serviços, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.349,02) e indenização por Dano Moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença - (ID. 41584883) - O Juízo de base rejeitou as preliminares de ausência de interesse e a prejudicial de prescrição (aplicando o art. 27 do CDC e a teoria do trato sucessivo). Julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a movimentação da conta (transferências, saques) descaracteriza a alegação da Autora de que não contratou os serviços inerentes à Conta Corrente, eximindo a responsabilidade da Instituição Financeira por exercício regular de direito. Condenou a Autora em custas e honorários (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança pela Justiça Gratuita, e multa de 1% sobre o valor da causa por ausência à audiência de conciliação. Razões da Apelação - (ID. 41584885) - A Apelante argumenta que a Sentença deve ser reformada, pois não houve comprovação do Contrato pelo Banco Apelado, o que configura fraude na contratação. Reitera o direito à Conta com serviços essenciais gratuitos e a ilegalidade da cobrança de Tarifas de Beneficiários do INSS (Res. 3.402/2006 do BACEN), pleiteando a procedência total dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro e Dano Moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões - (ID. 4158488) - O Apelado afirma que a Sentença deve ser mantida, pois o uso de serviços que extrapolam a Conta de Depósitos desqualifica a alegação de Conta Benefício, validando a cobrança da cesta de serviços. Impugna o Dano Moral e os Danos Materiais, requerendo o desprovimento do Apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça - (ID. 50005436) - Manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, ressalvando a concessão de Danos Morais em valor não inferior a R$ 3.000,00, ante a ausência de comprovação do Contrato e a cobrança indevida de Beneficiário do INSS. É O
Julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a movimentação da conta (transferências, saques) descaracteriza a alegação da Autora de que não contratou os serviços inerentes à Conta Corrente, eximindo a resp
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.