Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta nulidade do flagrante por ausência de situação prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, bem como inexistência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, pleiteando a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no flagrante em razão de suposta violação domiciliar e ausência de situação de flagrância; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis", nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do flagrante confunde-se com matéria de mérito da ação penal, pois a entrada no domicílio ocorreu mediante consentimento da moradora e após informação prévia do serviço de inteligência, sendo a legalidade da diligência questão a ser aprofundada na instrução criminal, o que impede seu exame aprofundado na via estreita do "habeas corpus". 4. A decisão que converteu a prisão em preventiva aponta indícios de autoria e materialidade, destacando a apreensão de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além de mencionar processo anterior da mesma natureza. 5. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, embora indiquem destinação comercial, não evidenciam, por si sós, estrutura criminosa organizada ou risco concreto à ordem pública apto a justificar a prisão como medida extrema, sobretudo diante da primariedade do paciente e da inexistência de condenação anterior. 6. O processo anteriormente apontado como indicativo de reiteração delitiva teve a punibilidade extinta pelo cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que afasta a conclusão de tendência criminosa. 7. Ausente fundamentação concreta e individualizada acerca do perigo gerado pela liberdade do paciente, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a apreensão de entorpecentes, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, não autorizam a decretação ou manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 302, 312, 315 e 319.
Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.