Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Ricardo de Sousa Silva. As autoridades apontadas como coatoras são o(a) Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI e o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI. A impetração narra que o paciente responde na origem aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), além do crime de Resistência (art. 329, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu em flagrante em 24 de janeiro de 2025, e posteriormente foi convertida em preventiva em 25 de janeiro de 2025. Inicialmente, a impetração aponta que a prisão do paciente constituiria constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que o paciente se encontra preso há mais de seis meses sem que se tenha encerramento da instrução processual. Questiona a fundamentação do decreto ergastular, que entende não possuir lastro idôneo para impor a ultima ratio ao paciente. Pondera que a colocação do paciente em liberdade não representaria ameaça à ordem pública, e que o paciente possui predicados pessoais positivos, o que ensejaria a concessão do writ. Enfim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes para assegurar o correto deslinde processual. Pede ao final: “a) Que seja deferida a LIMINAR rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; b) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente RICARDO DE SOUSA SILVA, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que o paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça; c) Caso Vossa Excelência entenda ser necessário, aplique as medidas cautelares diversas da prisão, preferencialmente o MONITORAMENTO ELETRÔNICO, presente no inciso IX do Art. 319 do Código de Processo Penal. d) Ao final, aconcessão do WRIT, mantendo-se a liminar.” (sic) Juntou documentos. Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional. Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória. De fato, o pedido liminar da impetrante — aguardar o deslinde processual em liberdade — confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ. Vejamos pois. No que atine às teses defensivas que buscam o reconhecimento de condições pessoais favoráveis como supedâneo para a concessão da liberdade, consigno que a matéria já foi objeto do Habeas Corpus n° 0751081-95.2025.8.18.0000, o que inviabiliza sua reanálise por ser mera reiteração de teses. Já em relação a um possível excesso de prazo na condução processual com réu preso, observa-se que a questão se encontra superada e não se constata constrangimento ilegal. Vejamos trecho pertinente das informações prestadas pelo juízo a quo: “Em 09/06/2025 (ID 77143791), restou determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para as manifestações devidas. Em 10/6/2025 (ID nº 77284960), o Ministério Público devolveu o feito com a manifestação a seguir transcrita: ‘(...) Vieram os autos para ciência e manifestação sobre as preliminares aventadas e pedidos de revogação das prisões formuladas em ID 76998056, ID 75419118 e ID 71959699. Todavia, verifica-se que as preliminares aventadas deverão ser analisadas pela 55ª Promotoria de Justiça, responsável pelo oferecimento da Denúncia em face dos réus. Considerando o iminente decurso do prazo, acrescido da necessidade de redistribuição interna deste processo, este órgão ministerial requer a renovação do prazo para viabilizar a redistribuição e consequente análise dos autos pela referida Promotoria de Justiça. (...)”. Instado a se manifestar (ID Nº 77722582, em 18/06/2025), o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação penal com a rejeição da preliminar de tortura alegada pelo réu FRANCISCO DANIEL FARIAS, por entender que o réu resistiu e tentou fuga, salientando ainda que a prisão em flagrante foi homologada no âmbito da audiência de custódia, não cabendo o reconhecimento desta ilegalidade. No mais, requereu a remessa do feito ao gabinete da 7ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI para apreciação do pedido de ANPP formulado pelo réu RICARDO DE SOUSA SILVA. Ainda, no id 77722584, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FLAVIO ALEXANDRE SILVA BARBOSA, por entender ser medida imprescindível à tutela da ordem pública e à aplicação da lei penal. Em Decisão acostada ao ID 77855254, prolatada em 23/06/2025, foi determinada vistas ao Ministério Público para manifestar-se sobre a propositura do ANPP. Ademais, revisada de ofício e mantida as prisões preventivas de FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS, RICARDO DE SOUSA SILVA e FLAVIO ALEXANDRE SILVA BARBOSA, anteriormente decretadas, de nos termos do artigo 316, caput e parágrafo único c/c o artigo 312 e 313, I, todos do CPP. Em 21/07/2025, conforme ID 79419731, o Ministério Público manifestou-se pela não possibilidade de proposta do benefício de ANPP ao denunciado RICARDO DE SOUSA SILVA, conforme fundamentado. Conforme Decisão acostada aos autos ao ID 79782276, foi recebida a denúncia em desfavor dos réus FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS, RICARDO DE SOUSA SILVA, FLAVIO ALEXANDRE SILVA BARBOSA e designada audiência de instrução criminal para o dia 10/09/2025 às 09:00 horas.” Trata-se de processo com multiplicidade de réus e defesas constituídas, o que gera per si maior complexidade na tramitação do feito. Para além disso, temos que o processo não ficou parado por desídia estatal, tampouco o paciente se encontrou segregado sem ter sua prisão reavaliada. De fato, em 23 de Junho de 2025 o magistrado reavaliou e manteve a prisão do paciente, atendendo ao comando do Art. 316 do CPP. No mais, há audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, 10 de setembro de 2025, o que porá fim a esta fase processual e afasta a alegação de morosidade. No momento, o que se observa é que o processo se encontra em ritmo adequado, com intimações em curso para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Logo, não se verifica reparo a fazer pela via do Habeas Corpus, razão pela qual passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.