Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÕES NO JULGADO. VEÍCULO INDEVIDAMENTE APREENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO, POR ESTE TRIBUNAL, DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À TABELA FIPE DO VEÍCULO NA DATA DE APREENSÃO, ACRESCIDO DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO. VALOR DA TABELA FIPE QUE DEVE SER DESCONTADO DA DÍVIDA DO CONSUMIDOR EXISTENTE NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1965. SANADA A OMISSÃO NO PONTO. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Gilberto Gomes de Oliveira
Composição: Gilberto Gomes de Oliveira (presidente); Jaime Machado Júnior; Luis Francisco Delpizzo Miranda; Rodolfo Tridapalli.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.