Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, em razão da ausência de nexo de causalidade entre colisão veicular e defeitos mecânicos posteriores, afastando a responsabilidade civil da associação de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar depoimento que admitiria possível dano ao radiador; (ii) não apreciar a tese de reparo incompleto pela oficina credenciada; e (iii) afastar a necessidade de produção de prova pericial para apuração do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao concluir pela inexistência de nexo causal com base no conjunto probatório. 4. A decisão fundamenta que os danos mecânicos posteriores não decorrem do sinistro, mas de desgaste natural ou manutenção ordinária. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 7. A ausência de requerimento específico de prova pericial ou indeferimento imotivado afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia central com base no conjunto probatório. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. 4. A oposição de embargos de declaração supre o requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2015401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5073874-63.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: ALEX DUARTE DE FREITAS EMBARGADO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.