Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO BANCÁRIO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Cível foi interposta pelo Banco Réu em face da sentença que julgou procedente o pedido do Autor de anulação de parcelamentos de dívida de cartão de crédito realizados unilateralmente pelo Banco, além de condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Autor alegou a imposição de novas renegociações em março e novembro de 2024, em flagrante onerosidade, e a retenção integral de seus proventos (salário e 13º salário) em sua conta-corrente, violando o mínimo existencial, após enfrentar dificuldades financeiras com a doença e falecimento de seu genitor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o parcelamento unilateral de dívida de cartão de crédito pelo Banco, violando o dever de informação e o regulamento do Banco Central, é nulo; (ii) saber se o desconto integral da verba salarial em conta-corrente é abusivo por violar o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; e (iii) saber se a conduta da Instituição Financeira configura dano moral passível de indenização e se o quantum arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. O parcelamento unilateral de saldo devedor de cartão de crédito, que agrava o endividamento do consumidor sem o seu consentimento informado e expresso, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação (Art. 6º, III, CDC), além de contrariar o disposto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que proíbe o financiamento de valores já parcelados na modalidade de crédito rotativo. 5. O desconto integral da remuneração do consumidor em conta-salário, ainda que autorizado em tese por contrato, é abusivo e ilegal por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (Art. 1º, III, CF/88), devendo ser limitado o desconto a patamar que não comprometa a subsistência do devedor, como o limite de 35% por analogia à Lei do Crédito Consignado. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do Tema 929 do STJ (EREsp 1.413.542/RS), pois a cobrança e o desconto abusivo, com retenção integral da renda, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva e não se caracterizam como mero engano justificável. 7. A falha na prestação do serviço e a apropriação indevida do salário e do 13º salário, seguida de negativação do nome do consumidor, que já estava em situação de vulnerabilidade emocional e financeira, configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização fixada ser mantida em patamar que atenda às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, como o montante de R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "[1. O parcelamento de dívida de cartão de crédito realizado unilateralmente pela Instituição Financeira, em desacordo com a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN e sem a anuência expressa do consumidor, é nulo por violar o dever de informação e a boa-fé objetiva.] [2. O desconto integral ou em patamar abusivo de verba salarial em conta-corrente, para quitação de dívida de cartão de crédito, configura abuso de direito, devendo ser limitado a fim de preservar o mínimo existencial do devedor.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/88, Art. 1º, III); Código Civil (CC, Art. 187 e 422); Código de Defesa do Consumidor (CDC, Art. 4º, III, Art. 6º, III, Art. 14 e Art. 42, Parágrafo Único); Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.