Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE VISTA EM ESTABELECIMENTO ÓPTICO. LEGALIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que estabelecimento comercial se abstenha de realizar, anunciar ou promover exames de vista e prescrição de lentes de grau sem a devida habilitação legal, bem como de confeccionar ou vender lentes oftálmicas sem prescrição médica. A decisão também determinou a retirada de publicações em redes sociais sobre a prática das referidas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que impõe limitações à atividade comercial de ótica, diante da vedação legal à realização de exames de vista por profissionais não médicos em estabelecimentos comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está amparada na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora, diante do risco à saúde pública representado pela realização de exames de vista por profissional possivelmente não habilitado. 4. Os documentos constantes dos autos, inclusive publicações em redes sociais, indicam a oferta de exames de vista sem a devida especificação do profissional habilitado, o que pode caracterizar publicidade enganosa e exercício irregular de profissão. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a validade e vigência dos Decretos ns. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como da Lei Estadual n. 16.533/2009, que vedam a realização de exames optométricos e a comercialização de lentes oftálmicas sem prescrição médica em óticas. 6. A decisão agravada resguarda o interesse coletivo e a saúde dos consumidores, estando alinhada com o princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência que determina a abstenção de práticas comerciais vedadas por lei é legítima quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2. A vedação à realização de exames de vista e à prescrição de lentes de grau em estabelecimentos comerciais por profissionais não habilitados encontra amparo nos Decretos ns. 20.931/1932 e 24.492/1934 e na Lei Estadual n. 16.533/2009. 3. A gratuidade da justiça nas ações civis públicas decorre de isenção legal específica, sendo prescindível a demonstração de hipossuficiência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 5º, XIV e XXXV; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Lei Estadual n. 16.533/2009, arts. 1º e 2º; Decreto n. 24.492/1934, arts. 13, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJGO, AgIn n. 5543933-20.2024.8.09.0160, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18.09.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5221293-79.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 19.02.2021.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.