Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO DO ART. 619 CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega ser hipótese de concessão de de ofício, em habeas corpus razão de considerar irrisória a quantidade de entorpecentes apreendida, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de declaração quando o embargante não indica, de forma expressa e específica, qualquer vício de e (ii) omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previsto no do CPP; art. 619 saber se é possível utilizar os embargos de declaração para obter concessão de habeas corpus de ofício, a partir de alegada irrisória quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do do CPP, possuem fundamentação art. 619 vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do . decisum 5. Constata-se que o embargante não indica concretamente em que consistiriam os alegados vícios de omissão ou contradição, impedindo o conhecimento dos embargos. Verifica-se que a real pretensão do embargante é exclusivamente a concessão de de ofício, providência incompatível com a finalidade integrativa dos habeas corpus embargos de declaração. 6. Com base na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, o órgão julgador reforça que a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de embargos de declaração quando o embargante deixa de apontar, de forma específica, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previsto no do CPP. art. 619 2. A parte não pode utilizar embargos de declaração como sucedâneo para pleitear habeas corpus de ofício, cuja concessão depende de iniciativa do julgador e da configuração de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, -A; CPP, § 2º; art. 619; art. 647 art. 654, Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.462.348/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 12/3/2024, 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, AREsp n. 2.067.442/MG, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, EDcl no AgRg no 27/6/2023, 30/6/2023; Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA AREsp 2016599/SP, TURMA, DJe STJ, AgRg no relator Ministro Ribeiro 25/2/2022; AREsp n. 2.466.078/SP, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 21/5/2024, 28/5/2024; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.217.224/MG, DJe de 19/9/2023, 25/9/2023.
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