Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1. Nos termos do artigo 203, §1º, e 1.019, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível.2. Constitui erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADÃO DAVI DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Gustavo Baratella de Toledo, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ADÃO DAVI DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.Em decisão proferida no evento 44, foi determinado o início do cumprimento de sentença.Depósito judicial carreado no evento 48.Instada, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, bem como pela intimação do executado para efetuar o pagamento da multa estipulada no édito sentencial em razão do não cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado (evento 58).Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 64).No evento 67, a parte autora manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.Comprovante de pagamento do valor executado (evento 69).(…)Assim, a multa prevista no dispositivo acima transcrito possui natureza coercitiva e acessória, tendo como finalidade garantir a efetividade da decisão de cunho mandamental, com vistas a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de medida lícita e necessária, cuja fixação se justifica para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação imposta judicialmente.Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer – e, por conseguinte, para o início da incidência das astreintes – somente tem início a partir da intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, e não da intimação de seus patronos, o que sequer ocorreu no caso em apreço.(…)Além da orientação consolidada em sede de súmula, impõe-se destacar o disposto no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual determina o dever de observância, por parte dos juízes e tribunais, aos enunciados das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o cumprimento da Súmula 410 do STJ configura requisito indispensável para que se possa exigir o pagamento da multa cominatória.In casu, não se olvida que o executado teve conhecimento inequívoco da ordem judicial, conforme reconhecido no evento 64. Contudo, a intimação pessoal permanece como condição indispensável para a exigibilidade das astreintes, nos termos já delineados anteriormente. Tal exigência se justifica, sobretudo, diante da ausência de poderes específicos conferidos ao patrono para o recebimento desse tipo de intimação.Assim, ausente referida condição, as astreintes são inexigíveis.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 64 para RECONHECER a inexigibilidade das astreintes fixadas na sentença proferida no evento 31.Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.” O Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento (movimentação 01) e, em suas razões, afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, para “reconhecer a validade e exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Aduz que intimação eletrônica do advogado constituído supre a necessidade da intimação pessoal do devedor para o início da contagem das astreintes, “especialmente quando o patrono tem poderes para receber citação/intimação”. Discorre que a decisão recorrida “compromete o princípio da efetividade da jurisdição, ao permitir que a parte executada descumpra deliberadamente uma ordem judicial sem qualquer penalidade, apenas para cumpri-la quando bem entender”. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento “para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade e exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Isento de preparo, uma vez que é beneficiário da Gratuidade da Justiça. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932 – Incumbe ao relator: […]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade, em razão do não cabimento do Agravo de Instrumento. 2. Inadmissibilidade do recurso O pronunciamento judicial que coloca termo ao feito executório possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível. Veja-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (...). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. No presente caso, cuida-se de recurso interposto em face do ato judicial que colocou termo à Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, consignando a inexigibilidade das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor. O referido pronunciamento reveste-se de natureza jurídica de sentença, motivo pelo qual exsurge impugnável pela via Apelação Cível. Importante consignar que os demais pedidos formulados em sede de cumprimento de sentença (baixa no gravame e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais), já foram atendidos pelo Agravado, razão pela qual, por intermédio da decisão agravada, o MM. Juiz reconheceu a inexigibilidade das astreintes e determinou o arquivamento dos autos. O Agravante, portanto, interpôs equivocadamente Agravo de Instrumento ao invés de Apelação, em face da sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer (Baixa De Gravame) c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, o que revela a sua inadmissibilidade. Assim, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por estar caracterizado o erro grosseiro, pela utilização do recurso equivocado. A respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser
AGRAVO NÃO PROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.