Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elias Morais Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação ordinária de cobrança de adicional noturno e de insalubridade, supostamente devidos pelo Município de Peritoró. O apelante, servidor público municipal na função de vigia, alegou que a Lei Municipal nº 130/2012 assegura os benefícios pleiteados, mas o ente municipal permaneceu omisso quanto ao pagamento. Pediu a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial para comprovação dos requisitos necessários aos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a petição inicial deveria ter sido indeferida sem a concessão de oportunidade para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica no caso, pois a caracterização do adicional de insalubridade e do adicional noturno depende de perícia técnica. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda viola o princípio da primazia da decisão de mérito, especialmente quando há elementos fáticos que justificam a instrução probatória. O cerceamento de defesa resta configurado quando a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ e da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Sentença anulada no capítulo referente ao adicional de insalubridade, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato depende de prova pericial essencial para a caracterização de adicional de insalubridade e noturno, configura cerceamento de defesa. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar sua emenda viola o princípio da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 355, I; 485, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; TJMA, ApCiv 0801730-88.2019.8.10.0035, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 26/10/2023; TJMA, ApCiv 0801406-98.2019.8.10.0035, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 08/11/2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.