Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MODALIDADE AD MENSURAM. ÁREA EXCEDENTE. TURBAÇÃO PRATICADA PELA VENDEDORA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para deferir a manutenção de posse em favor da compradora de um imóvel rural, abrangendo tanto a área contratada (968 hectares) quanto a parcela excedente (aproximadamente 72 hectares) que foi unilateralmente cercada e retomada pela vendedora. O objetivo do recurso é sanar supostos vícios de erro de premissa fática, contradição e omissão, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia limitado a proteção possessória e determinado a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano que justifiquem a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração; e (ii) aferir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, contradição ou omissão ao conceder proteção possessória sobre a totalidade da área, inclusive a parte excedente, antes da realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração é medida excepcional e condiciona-se à demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso. 4. As razões recursais revelam mero inconformismo com a decisão e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão se baseou na situação fática existente no momento da turbação, qual seja, a posse da compradora sobre a integralidade da área, amparada por justo título, sendo a retomada parcial pela vendedora um ato de autotutela vedado. 6. Inexiste contradição em se conceder a manutenção de posse sobre área pendente de delimitação pericial, pois a tutela possessória visa restabelecer a situação fática anterior à turbação, independentemente da solução definitiva sobre o domínio ou a exata metragem do imóvel. 7. Não há omissão quanto ao alegado inadimplemento da compradora, pois essa questão é matéria de mérito da ação principal e não obsta a proteção da posse contra atos de autotutela, sendo os requisitos do art. 561 do CPC o fundamento para a decisão. 8. O perigo de dano alegado pela embargante, decorrente da iminente reintegração de posse, constitui o mero cumprimento de uma decisão judicial válida e eficaz, não justificando a suspensão de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de tutela provisória incidental indeferido. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração é medida excepcional que exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição do recurso, especialmente quando as razões recursais demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII; 81; 561; 1.021, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, caput e § 1º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de tutela provisória incidental e conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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