Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS/MUNICÍPIOS DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO. A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO AUTORIZA A OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância de determinados pressupostos (Pet 2.466-PR (Questão de Ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), dentre os quais avulta, por sua importância, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, os Estados-membros e os Municípios não podem invocar a prerrogativa constitucional da autonomia, que lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em unilateral manifestação de sua própria vontade, o desligamento da obrigação de recolher essa especial exação de caráter tributário. A contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos (RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve, em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, "a"). Precedente: ACO 471-PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno. - Descaracterização, na espécie, do fumus boni juris, em face desse julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar questão idêntica, rejeitou a tese jurídica na qual se funda a postulação ora deduzida pela entidade estatal requerente. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A decisão que, no contexto de medida cautelar inominada, defere, ou não, efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, em conseqüência, da posterior realização do ato citatório, eis que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação. É que a providência cautelar em referência - que se qualifica como simples incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - não mantém qualquer vinculação com o litígio material subjacente à causa principal. Precedentes. - O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2º Turma, 30:.04.2002. - Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão. os Senhores Ministros Carlos Velloso, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. . Subprocurador-Gel da Repú. lica, Dr. João Batista de Almeida. . : A Xntonio Neto Brágil Coordenador . STF 102.002
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tutela provisória: requisitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.