Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 225 do STF (julgamento de 25/04/2001)
Ação cível originária. Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. CPMF. Movimentação financeira. Incidência. Imunidade recíproca. Dispensa legal. Previsão expressa na Lei nº 9.311/96. Procedência da ação. 1. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, criada por meio da Resolução TJ nº 5/1988, é considerada órgão desconcentrado do Poder Judiciário, na forma do art. 42 da Lei estadual nº 6.370/93. Caracteriza-se como ente de natureza pública, sem personalidade jurídica própria, e, portanto, compõe o próprio Estado do Rio Grande do Norte, dentro do corpo do Poder Judiciário local. 2. A despeito da queda do amparo constitucional da CPMF, não mais subsistindo atualmente, a referida contribuição teve como norma instituidora a Lei nº 9.311/96. Nela, como também no art. 75 e 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficou assentada a natureza de contribuição social do referido tributo, já que destinada ao financiamento da saúde e da previdência social. 3. O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. Precedentes. 4. Contudo, a própria Lei nº 9.311/96, que instituiu a contribuição, afastou sua cobrança em relação aos entes federados, instituindo hipótese legal de não incidência tributária (art. 3º, inciso I). 5. Pedido julgado procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, no período de vigência da CPMF, afastar sua incidência sobre as constas bancárias em nome da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. Isentas as custas, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. É como voto. 8 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Dias Toffoli, conforme o art. 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747836157. Extrato de Ata - 06/06/2018 428 PLENÁRIO
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