Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000124-66.2019.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Edson Jose De Souza Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000124-66.2019.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM EMBARGADO: EDSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID.53686326) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão (ID.9590974 - daqueles autos) que, em juízo de retratação, deu provimento ao Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº.8000124-66.2019.8.05.0032 (ID.5849291, daqueles autos), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, no qual houve a condenação solidária do ente estadual com o municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Observa-se que o Acórdão embargado (ID.9590974 - daqueles autos) de forma clara explicitou as razões pelas quais, exercendo o juízo de retratação, condenou o Município de Brumado com o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria, observando à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.002 do STF, que superou o entendimento da súmula 421 do STJ. 5. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do STJ. 6. Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento contraditório ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. 7. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via. 8. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 9. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.