Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR A 01/01/2023 E ANTERIOR À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militares estaduais inativos e pensionistas contra sentença que reconheceu a validade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos até 01/01/2023, determinando a restituição apenas dos descontos efetuados após esse marco temporal e antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023, bem como rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 40, §18, da Constituição Federal impede a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas inferiores ao teto do RGPS; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral das contribuições previdenciárias descontadas desde março de 2020 com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019; e (iii) determinar se cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Constituição Federal disciplina o regime próprio de previdência dos servidores civis titulares de cargo efetivo, não se aplicando automaticamente aos militares estaduais, os quais se submetem ao Sistema de Proteção Social dos Militares previsto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral (RE nº 1.338.750/SC), reconhece que a União não possui competência para fixar alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais, matéria reservada à competência legislativa dos Estados. O STF modula os efeitos da decisão proferida no Tema 1.177 para preservar a validade das contribuições previdenciárias recolhidas até 01/01/2023, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A modulação de efeitos impede a restituição dos valores descontados até 01/01/2023, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário anterior. A Lei Estadual nº 8.019/2023 supre a lacuna normativa reconhecida pelo STF e estabelece fundamento jurídico próprio para a cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas no âmbito do Estado do Piauí. A restituição das contribuições previdenciárias restringe-se ao período compreendido entre 01/01/2023 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023. A Lei Estadual nº 8.019/2023 possui presunção de constitucionalidade, inexistindo demonstração concreta nos autos apta a afastar sua validade. A fixação de honorários advocatícios observa corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte demandada, inexistindo hipótese excepcional apta a justificar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O art. 40, §18, da Constituição Federal não se aplica automaticamente ao Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais. A Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional na parte em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, por invasão da competência legislativa dos Estados. Permanecem válidas as contribuições previdenciárias descontadas até 01/01/2023 em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral. A restituição das contribuições previdenciárias limita-se ao período posterior a 01/01/2023 e anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023. A Lei Estadual nº 8.019/2023 possui presunção de constitucionalidade e legitima a cobrança da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas. A sucumbência mínima da parte demandada afasta a fixação de honorários advocatícios por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40, §18, 42 e 142. CPC, arts. 85, §§8º e 11, 86, parágrafo único, e 98, §3º. Lei Federal nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da Repercussão Geral. STF, ADIs nº 3.105/DF e 3.128/DF. TJPI, Apelação Cível nº 0841886-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837524-56.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.