Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vilhena contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDSUL, reconheceu a existência de título executivo judicial em favor de Azaíde Moreira S. de Almeida, Edna dos Reis Barbosa e Odelia Pederiva Barbosa, afastou a aplicação da base de cálculo prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 5.792/2022 às exequentes Maria Batista da Silva, Michelle Ferreira da Silva e Rute Fraga Vieira, rejeitou alegação de pagamento administrativo em favor de Michelle Ferreira da Silva e determinou a remessa dos cálculos de Nelci Roll do Nascimento à Contadoria Judicial para apuração do valor devido conforme os limites do acórdão exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se Azaíde Moreira S. de Almeida, Edna dos Reis Barbosa e Odelia Pederiva Barbosa estão abrangidas pelo título executivo judicial, embora seus nomes não tenham sido repetidos no dispositivo do acórdão; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no título executivo pode ser substituída, durante o cumprimento de sentença, pelo critério previsto em lei municipal superveniente; (iii) determinar se o Município comprovou o pagamento administrativo dos valores executados por Michelle Ferreira da Silva; e (iv) definir se o cumprimento de sentença promovido por Nelci Roll do Nascimento deve ser extinto de imediato em razão de o período executado supostamente anteceder o laudo pericial adotado como termo inicial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo examina expressamente a situação de Azaíde Moreira S. de Almeida, Edna dos Reis Barbosa e Odelia Pederiva Barbosa e acolhe a pretensão de pagamento das diferenças decorrentes da adoção do vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. A ausência de repetição nominal das servidoras no dispositivo do acórdão não as exclui dos limites subjetivos do título quando a fundamentação aprecia e acolhe expressamente a pretensão por elas deduzida, e o comando dispositivo determina, de modo geral e sem exclusão nominal, a utilização do vencimento-base do servidor. A base de cálculo do adicional de insalubridade fixada expressamente no acórdão exequendo integra os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser substituída, em impugnação ao cumprimento de sentença, pelo critério estabelecido no art. 42 da Lei Municipal nº 5.792/2022, ainda que a norma seja superveniente e validamente editada. O Município suporta o ônus de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito da exequente e deve comprovar que o pagamento administrativo alegado corresponde ao mesmo título, ao mesmo período e aos mesmos valores executados. A documentação apresentada não demonstra inequivocamente que Michelle Ferreira da Silva recebeu administrativamente os valores cobrados no cumprimento de sentença nem que tais quantias deixaram de ser consideradas nos cálculos da exequente. O título executivo estabelece a data do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade e determina que a situação das servidoras que não mais exerciam atividade insalubre na época da perícia seja verificada na fase de liquidação, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao laudo. A extinção imediata do cumprimento de sentença em relação a Nelci Roll do Nascimento exige certeza quanto ao período integralmente executado e à data do laudo pericial aplicável, elementos que devem ser apurados tecnicamente pela Contadoria Judicial, conforme os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação superveniente não pode alterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo expressamente fixada no título executivo judicial. 2. O executado deve comprovar que o pagamento administrativo alegado corresponde ao mesmo título, período e valor objeto da execução. 3. A inexistência de saldo devedor fundada no termo inicial fixado pelo título deve ser apurada na liquidação quando depender da conferência do período executado e da data do laudo pericial aplicável. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, II, e 504, I e II; Lei Municipal nº 5.792/2022, art. 42. Jurisprudência relevante: Acórdão exequendo proferido nos autos nº 7006519-74.2019.8.22.0014.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.