Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. AJUIZAMENTO APENAS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. ART. 1.698 DO CC/2002. SÚMULA 568/STJ. 1- O propósito recursal é definir se, em ação de alimentos avoengos, é indispensável a formação de litisconsórcio entre os avós paternos e maternos. 2- Na esteira da jurisprudência desta Corte, a ação de alimentos avoengos deve ser ajuizada pelo alimentado em face dos avós paternos e maternos, formando-se entre eles um litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. Súmula 568/STJ. 3- Recurso especial conhecido e provido.
Não se revela o interesse em recorrer no ponto. 2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata. 3. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088/SP, 4ª Turma, DJe 05/10/2018) 04) Diante desse cenário, o acórdão recorrido, ao afirmar que poderiam os menores ajuizar a ação de alimentos apenas em face da avó paterna, destoou da jurisprudência desta Corte que prevê a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos avoengos. 05) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com base no art. 932, IV, "a" e na Súmula 568/STJ, para determinar a inclusão dos avós maternos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. 06) Previno às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília, 25 de junho de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 1.834.467 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.