Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO TARDIA DO SALÁRIO – SALÁRIO-BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O recurso não comporta provimento. O artigo 206, VIII, da Constituição Federal, reitera a regra prevista no artigo 60, III, "e" do ADCT, que garantiu aos professores da rede pública, o piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal. Para regulamentar a alínea "e", do inciso III, do artigo 60, do ADCT, em 17/06/2008 foi editada a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salário nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, que teve como objeto a noticiada lei, decidiu pela sua constitucionalidade e em sede de embargos de declaração modulou os efeitos da norma no que tange à entrada de sua vigência, restando garantido aos profissionais do magistério público da educação básica o direito ao recebimento de salários de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/08, a partir de a partir de 27/04/2011. Nesse mesmo julgamento, o Ministro relator Joaquim Barbosa, destacou que na definição de "piso" não se deve considerar as vantagens pagas, ou seja, não se tratada da remuneração, mas sim do vencimento base do servidor. Ainda, é assente na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento no sentido de que a atualização anual a que se refere o art. 5º, da Lei 11.738/2008 não é aplicável aos professores que recebem salários superiores ao piso salarial. No presente caso, em que pese a parte recorrente defender que a parte recorrida sempre recebeu salário acima do piso, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, deve-se considerar o valor do vencimento base e não os acréscimos recebidos pela parte recorrida em razão de progressão funcional e outras vantagens decorrentes da evolução na carreira. Nesse contexto, extrai-se dos documentos apresentados pela parte autora que o piso salarial municipal sempre esteve abaixo do disposto na referida lei, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.